quarta-feira, 16 de maio de 2012

TRÁFICO DE PESSOAS:


TRÁFICO DE PESSOAS: a urgente necessidade de modificação legislativaO Tráfico de Pessoas é uma atividade criminosa complexa,transnacional de baixos riscos e altos lucros, quese manifesta de maneiras diferentes em diversos pontos do planeta e que vitimiza milhões de pessoas em todo o mundo, de forma bárbara e profunda, subtraindo-lhes direitos humanos básicos, como a liberdade de ir e vir, a integridade física, a honra, a dignidade e a própria vida, de modo a envergonhar a consciência da humanidade.
A noção de que toda pessoa é sujeito dos direitos humanos fundamentais e inalienáveis, independente de sexo, raça, etnia, classe social ou nacionalidade, existente no arcabouço jurídico internacional, contrasta com um cenário de crise mundial do emprego e aprofundamento da pobreza e das desigualdades sociais, que cria espaços para o fomento das mais diversas formas de exploração mediante o comércio de seres humanos.
Ao incorporar o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo de Palermo, 2000) ao Sistema Jurídico Pátrio (2004), o Brasil passou a tratar a questão do tráfico de pessoas como Política de Estado, com a implementação do Plano Nacional de Enfrentamento.
O Protocolo de Palermo refere-se ao tráfico transnacional, enquanto a legislação brasileira prevê também o caso de tráfico doméstico. Por seu turno, a Política Nacional traz em seu bojo um tríplice enfoque norteador de seus fins: a prevenção ao tráfico, de forma a atuar com ênfase dentre os principais grupos de pessoas que estejam sujeitos à exploração, bem como inibindo as ações dos aliciadores; a repressão, ou seja, o combate direto aos traficantes, não só lhes impondo as sanções cabíveis, mas também buscando, por meio da interação com outros governos, a desarticulação das redes criminosas; e ainda, a atenção às vítimas, que constitui o amparo psicológico, jurídico e assistencial, de forma geral, aos que conseguem desprender-se da situação de exploração e encontram dificuldades para regressar ao seu local de origem e também de reinserir-se na sociedade.
Porém, oito anos após ratificar a Convenção de Palermo da Organização das Nações Unidas (ONU) e os seus Protocolos Adicionais, por meio dos quais assumiu compromissos para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, o Brasil ainda não possui Leis suficientes e adequadas ao cumprimento de sua obrigação, com medidas eficazes para a prevenção do crime, a proteção às vítimas e a responsabilização dos envolvidos.
Por uma simples leitura, percebe-se que a Lei Penal é incompleta, especialmente no que se refere à penalização dos agentes, o que resulta em punições brandas para esse tipo de crime. De outra parte, não há no Código Penal um capítulo que trate de forma ordenada das diversas hipóteses delitivas relacionados ao tráfico de pessoas e previstas nas Convenções ratificadas pelo País.
É indubitável que a impunidade é uma das principais causas do aumento da Criminalidade!
Entre os anos 1960 e 1990, a criminalidade só aumentou nos Estados Unidos. Entretanto, a partir de 1993, uma teoria conhecida como Tolerância Zero foi aplicada em Nova Iorque, durante a gestão de Rudolph Giuliani. Funcionou, e outras grandes cidades a adotaram, juntamente com outra teoria, a broken windows theory (teoria das janelas quebradas).
O cientista político James Wilson e o psicólogo criminologista George Kelling, americanos, publicaram em 1982, (The Police and Neiborghood Safety - A Polícia e a Segurança da Comunidade), um estudo em que se estabelecia uma relação de causalidade entre desordem e crime. À medida que as pessoas que viam as janelas quebradas de um prédio abandonado aumentarem, concluíam que ali não havia lei, respeito ou autoridade e sim o crime e a desordem. Wesley Skogan, da Universidade Northwestern de Ciências Políticas, afirmou em 1990 que a relação entre desordem e criminalidade era mais forte do que a relação entre crime e pobreza.
Em 1996, Kelling e Catherine Coles escreveram Fixing Broken Windows - (Consertando as Janelas Quebradas - Restaurando a Ordem e Reduzindo o Crime em Nossas Comunidades). Mostraram a relação entre a criminalidade violenta e a não repressão a delitos e contravenções. Não há dúvida de que a desordem leva à criminalidade e que a tolerância com pequenos delitos e contravenções, leva, inevitavelmente, à criminalidade violenta!
No caso do tráfico de pessoas no Brasil, o que tem ocorrido, com frequência, é uma clara sensação de impunidade, que efetivamente se concretiza, porquanto nenhuma das condutas tipificadas (o tráfico internacional de pessoas - art. 231 do CP; o tráfico internacional de crianças e adolescentes - art. 239 do ECA; o aliciamento para fins de emigração - art. 207 do CP; a entrega de filho menor a pessoa inidônea - art. 245 do CP, a introdução clandestina de estrangeiro - Lei n. 6.815; a compra e venda de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano – artigos 15 e 17 da Lei 9.434/97), sujeitam o agente à pena privativa de liberdade superior a 8 anos, possibilitando o cumprimento da reprimenda penal em regime aberto ou semiaberto, nos termos do disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, sendo cabível, em muitos casos, a substituição por penas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).
Por essa mesma razão, não são raros os casos em que os agentes, aguardando em liberdade, o demorado julgamento, em razão das benesses processuais, máxime as recursais, se beneficiam do instituto da prescrição, para extinção de sua punibilidade. À partida, o agente desse crime conta com a certeza da impunidade, pois que sua conduta, se punida, lhe imporá uma sanção semelhante à daquele que comete um furto qualificado, para citar apenas um exemplo. Certamente, tal crime não se reveste da mesma gravidade que o tráfico de pessoas, razão pela qual é inadmissível punição similar.
Levando em conta o padrão normativo internacional, feita a comparação com os tipos penais existentes na legislação brasileira, pode-se afirmar que o Brasil não criminaliza o tráfico internacional de pessoas adultas para o fim de trabalhos ou serviços forçados, escravidão ou formas análogas à escravidão, servidão ou transplante de órgãos, muito embora criminalize trabalhos ou serviços forçados, formas análogas à escravidão e o comércio de tecidos, órgãos e partes do corpo humano.
Há uma urgente necessidade de modificação e aperfeiçoamento da legislação penal, para tratamento da questão, mediante a edição de lei especial, com a criação de tipos penais de conteúdo variado, que contemplem todas as modalidades do crime de tráfico de pessoas, incluindo qualquer tipo de exploração, de preferência em lei especial, com foco na proteção da dignidade da pessoa humana e adequada reprimenda, que abranja indenização, atenção e proteção às vítimas, desde o depoimento sem dano, perdimento de bens dos condenados e sua inclusão em cadastros negativos, dentre outras medidas repressivas.
Além disso, nos casos mais graves de violação dos direitos humanos pela rede criminosa do tráfico de pessoas, torna-se imperativa a imposição de pena privativa de liberdade máxima superior a oito anos, com cumprimento em regime inicialmente fechado, vedada a substituição por restritivas de direitos ou suspensão condicional do processo, e a inclusão de algumas ações ilícitas no rol dos crimes hediondos.
Tais medidas fortalecerão as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil, na perspectiva da promoção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais no trabalho, em face das recomendações dos organismos internacionais e das obrigações assumidas pelo País, bem como da constatação da necessidade de adequação do ordenamento jurídico brasileiro para a tipificação criminal do tráfico de pessoas, com a sugestão de endurecimento das sanções penais às condutas relacionadas.
Essa e outras questões serão debatidas por autoridades internacionais e brasileiras envolvidas na prevenção, repressão e atendimento às vítimas, durante o Simpósio Internacional para o Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, em Goiânia (GO), nos dias 14 e 15 de maio de 2012, no auditório da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), sob a coordenação do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), juntamente com inúmeros órgãos e entidades parceiras da rede de enfrentamento.
Autor: Rinaldo Aparecido Barros é juiz de Direito em Goiás.

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